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1. Quando a constituição de uma relação jurídica onerosa
pressupõe o voluntário engajamento de partes contrapostas
que se outorgam reciprocamente direitos, entende-se que
buscaram prestações correlatas que se equilibram. Ninguém
duvidaria disto.
Vale
dizer, considera-se que os sujeitos, tendo em pauta os
respectivos interesses, sopesando-os, bem como aos
correspondentes engajamentos, procuraram um termo de equivalência
justificador do liame que as interrelaciona. É justamente a
procura deste relativo equilíbrio e a conclusão de que os
encargos assumidos de parte a parte são idôneos para compô-lo,
aquilo que leva os sujeitos à formação do vínculo. Na
medida em que a relação travada envolve um ponto de coincidência
de interesses, os sujeitos se afinam em torno dele, fazendo-o
pela livre conjunção de suas vontades, as quais, dessarte,
se atrelam para obter a reciproca satisfação de suas aspirações.
Também sobre estes pontos é de crer que não lavrariam discórdias.
De
conseguinte, tem-se por claro que toda situação dessarte
composta -
e é o caso dos contratos em geral -
substancia-se em vínculo assentado nas premissas de lealdade e boa fé, vez que as partes não estariam obrigadas a se
relacionar; se o fazem é precisamente expectantes de que
seus objetivos podem ser satisfeitos pela ação da parte
contraposta e de que se-lo-ão, dada a normal
conduta do co-obrigado, ou seja, dado o correto proceder
de ambos.
2.
Assim, é da índole de tais liames jurídicos o respeito à
boa fé e, por isso mesmo, interpretam-se tais vínculos
levando em conta esta natural presunção das partes, pois
supõe-se que ao se atrelarem devem estar não apenas
dispostas a cumprir ritualisticamente os compromissos
empenhados, mas a assumirem o dever de respeito aos recíprocos
interesses concertados. Comprometem-se a proceder segundo
determinados termos e vai nisto implícito que ambas crêem
que assim será, pelo que outorgam-se, reciprocamente, a
garantia de suas prestações na conformidade do sentido com
que a estipularam. Daí que ambas haverão de suportar os
encargos e captar as vantagens pertinentes.
Com
efeito, "Qui
sentit onus, sentire debet commodum et contra".
A este respeito disse CARLOS MAXIMILIANO:
"Quem
suporta ônus, deve gozar as vantagens respectivas
- 'pertence o cômodo a quem sofre o incômodo'. O adágio
conclue -
et contra: e 'inversamente', isto é - os que têm direito ao cômodo, devem sofrer os incômodos
que lhe estão anexos, ou do mesmo decorrem"
(Hermenêutica e Aplicação do Direito, Ed. Livraria Globo,
Porto Alegre, 2ª ed., 1933, pág. 270).
São
numerosos os brocardos antigos que consagram os reclamos a
este equilíbrio necessário. Disse PAULO: "Secundum
naturam est commoda cujusque rei eum sequi quem sequentur
incommoda", ou seja: "É conforme à natureza,
que as comodidades de qualquer coisa correspondam àquele ao
qual correspondem os encargos" (cf. RUBENS LIMONGI FRANÇA,
Brocardos Jurídicos, Ed. Rev. dos Tribunais, 1977, 3ª ed.,
págs. 52/53, e 110-111).
Também
a equidade demanda tratamento equilibrado às partes
de uma relação, pois, na lição de PAULO: "In omnibus quidem maxime tamem in jure equitas spectanda est",
ou seja: "Em todos os casos, e especialmente nos de
direito, a equidade deve ser atendida", de tal sorte que
os vínculos se interpretam tomando em conta também o que é
honesto, consoante lição de MODESTINO: "Semper
in conjuntionis non solum quid liceat considerandum est sed
et quid honestum sit", vale dizer: "Sempre nas
vinculações, não só o que é lícito deve ser ponderado,
senão também o que é honesto" (cf. RUBENS LIMONGI
FRANÇA, op. cit., págs. 89-90 e 134-135). Afinal, é notório
que ninguém deve locupletar-se com o dano alheio ("nemo
locupletari debet cum aliena injuria").
3.
Pois bem, o dever de agir com deferência ao princípio da
lealdade e da boa fé, não é próprio apenas das relações
entre particulares. Antes, corresponde a um dos mais prezáveis
princípios gerais de
direito, valendo, portanto, também para os vínculos
constituídos sob a égide do direito público.
Note-se
que sendo a boa-fé um princípio geral de direito, a adoção
de interpretações que o prestigiem, não
significa uma liberalidade por parte do intérprete, seja
ele juiz ou outro aplicador do Direito, mas representa
atendimento obrigatório ao próprio sistema jurídico, pois
como disse EDUARDO GARCIA DE ENTERRÍA, figura pinacular do
direito público contemporâneo:
"Conviene
recordar a este proposito que los principios generales del
Derecho son una condensación de los grandes valores
jurídicos materiales que constituyen el substractum
del Ordenamiento y de la experiencia reiterada de la vida jurídica.
No consisten, pues, en una abstracta e indeterminada invocación
de la justicia o de la consciencia moral o de la discreción
del juez, sino, más bien, en la expresión de una justicia
material especificada técnicamente
en función de los problemas jurídicos concretos y
objetivada en la lógica misma de las instituciones" (Curso
de Derecho Administrativo, obra conjunta com TOMÁS RAMÓN
FERNÁNDEZ, vol. I, pag.
400, Ed. Civitas, Madrid, 1981, reimpressão da 3a ed.) .
Demais
disto, cumpre acentuar que o princípio da boa-fé
possui particular
importância na órbita do direito administrativo e se
impõe notadamente às entidades governamentais que devem ser
respeitosas guardiãs desta pauta de conduta.
O
eminente publicista espanhol JESUS GONZALES PEREZ, em
monografia preciosa sobre o princípio da boa fé em
direito administrativo, após indicar-lhe o âmbito de
aplicação, com dizer que
"es exigible en los actos
juridicos, en el ejercicio de los derechos y en el
cumplimiento de las obligaciones"
(El Principio General de la Buena Fe en el Derecho
Administrativo, Madrid, 1983, pág. 1), registra-lhe o caráter de princípio geral de direito,
assinalando :
"El de buena
fe aparece como uno de
los principios generales que sirvem de fundamento al
Ordenamiento, informan la labor interpretativa y
constituyen decisivo instrumento de integración"
(op. cit., pág. 15 - grifos nossos),
ressalta sua específica importância no direito
administrativo, ao esclarecer :
"El
principio general de la buena fe no
solo tiene aplicacion en el Derecho Administrativo, sino que
en este ámbito adquiere especial relevancia. Como disse
GUASP 'todos los campos del derecho estatal son clima
propicio, como cualquier otro, al desarrollo de esta
verdadera patologia de lo jurídico. Y es más, ella se dá
en el seno de los principales elementos que conjuga la
relacion jurídica estatal: la Autoridad y el súbdito'.
Porque, en efecto,
la presencia de los valores de lealtad, honestidad y
moralidad que su aplicación comporta es
especialmente necesaria en el mundo de las relaciones de la
Administración con los administrados"
(op. cit., pág. 31 - grifos nossos) e
aclara-lhe o conteúdo na seguinte passagem:
"La buena fe,
a cuyas exigencias han de ajustar su actuación todos los
miembros de la comunidad, sólo puede predicarse, en sus recíprocas
relaciones, de la actitud
de uno en relación con otro. Significa
- dice LACRUZ -
que este otro, según la estimación habitual de la
gente, puede esperar determinada conducta del uno, o
determinadas consecuencias de su conducta, o que no ha de
tener otras distintas o perjudiciales. La jurisprudencia
civil ha delimitado correctamente su âmbito de aplicación.
Como en la sentencia de 24 de junio de 1969 (Ponente: BONET),
al decir que la buena fe 'significa
confianza, seguridad y honorabilidad basadas en ella, por
lo que se refieren sobre todo al cumplimiento de la palavra
dada; especialmente, la palabra fe, fidelidad, quiere
decir que una de las partes se entrega confiadamente a la
conducta leal de otra en el comportamiento de sus
obligaciones, fiado en que ésta no le engañará"
(op. cit., pág. 40 - grifos nossos).
4. Não se imagine que o conjunto de observações feitas e as
próprias lições dos mestres colacionados devem, de toda
sorte, ser recebidas com as maiores reservas quando em pauta
um contrato administrativo, dado que nas relações de
direito público o que se há de ter em mira são sobretudo
interesses desta alçada, os quais terão de sobrelevar
(conquanto, evidentemente, na conformidade da Constituição
e das leis) aos de caráter privado
quando se antagonizem.
Conquanto
a supremacia dos interesses públicos sobre os particulares,
nos termos aludidos, seja absolutamente inquestionável,
cumpre, todavia, estar vivamente alertado contra o gravíssimo
erro de supor que existe coincidência necessária entre o
interesse público e certos interesses, de
ordem meramente patrimonial, que o Estado ou entidades
coadjuvantes suas poderão ter pelo só fato de serem
pessoas, isto é, centros subjetivados de interesses.
Referimo-nos
à distinção, corrente e moente nos doutrinadores
italianos, entre o interesse público propriamente dito, também denominado interesse
primário, e o interesse dito secundário,
que pode encarnar-se no Estado ou pessoa auxiliar dele, tal
como se encarnaria em qualquer pessoa jurídica. Este último
só pode ser
perseguido pelas entidades públicas quando coincidir com um
interesse primário.
5.
Em obra geral, colacionando lições preciosas de RENATO
ALESSI, constantes de seu "Sistema Istituzionale del
Diritto Amministrativo Italiano" (Giuffrè Ed. Milano,
1960, 2ª ed., pág. 197 e notas de rodapé nºs. 3 e 4)
grafamos:
"O
interesse coletivo primário ou simplesmente interesse público
é o complexo de interesses coletivos prevalentes na
sociedade ao passo que o interesse secundário é composto
pelos interesses que a Administração pode ter como qualquer
sujeito de direito, interesses subjetivos, patrimoniais
em sentido lato, na medida em que integram o patrimônio
do sujeito. Cita ...
(referiamo-nos a ALESSI) ...
como exemplo de interesse secundário da Administração, o
de pagar o mínimo possível a seus servidores e de aumentar
ao máximo os impostos, ao passo que o interesse público
primário exige, respectivamente, que os servidores sejam
pagos de modo suficiente a colocá-los em melhores condições
e tornar-lhes a ação mais eficaz e a não gravar os cidadãos
de impostos além de certa medida. Este é o ensinamento de
ALESSI, em tradução livre" (Elementos de Direito
Administrativo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª tiragem, 1987,
págs. 160-161).
Deveras:
nem tudo que é "vantajoso" para o aparelho estatal
- ou para criaturas estatais que o auxiliam - é interesse público ou interesse sufragado pelo
Direito e suscetível de ser perseguido.
Ampliando
o esclarecimento, em outra obra teórica, deixamos
consignados vários exemplos de interesses secundários,
extraídos da prática administrativa brasileira, cuja busca
é vedada ao Estado e às pessoas governamentais:
"Poderiamos
acrescentar que seria concebível um interesse da pessoa
Estado em recusar administrativamente
- e até a questionar em juízo, se convocado aos pretórios
- responsabilidade
patrimonial por atos lesivos a terceiros, mesmo que os
houvesse causado.
Teria
interesse em pagar valor ínfimo nas desapropriações, isto
é, abaixo do justo, inobstante o preceito constitucional.
Com todos estes expedientes, muitos dos quais infelizmente (e
injustamente) adota, resguardaria ao máximo seu patrimônio,
defendendo interesses à moda de qualquer outro sujeito, mas
agrediria a ordem normativa.
Ocorre
que em todas estas hipóteses estará agindo contra o
Direito, divorciado do interesse público, do interesse primário
que lhe assiste cumprir. Este proceder, nada obstante seja
comum, é fruto de uma falsa compreensão do dever
administrativo ou resultado de ignorância jurídica.
Os
interesses a que se aludiu são todos interesses secundários
e que a pessoa governamental tem apenas segundo os termos em
que o teria qualquer pessoa. Não são interesses públicos. Não
respondem à razão última de existir própria das pessoas
governamentais em geral"
(Atos Administrativos e Direitos dos Administrados, Ed.
Revista dos Tribunais,. 1981, págs. 16 e 17 -- o grifo é
atual).
6.
Na mesma ordem de raciocínios poderíamos acrescentar que,
em um vínculo constitutivo de direitos e obrigações recíprocos,
uma entidade pública poderia ter o "interesse" de
extrair o máximo de vantagens, ainda que não previstas ou
pressupostas logrando irrogar a outra parte tantos ônus
quantos pudesse, e de eximir-se de todos os encargos de que
se conseguisse evadir, minguando, pois, os proveitos captáveis
pela contraparte com postergação do equilíbrio
originalmente estabelecido. É bem de ver, contudo, que
procedimentos deste jaez não estariam a retratar o
cumprimento de um interesse público, transcendente, produtor
de utilidade coletiva, mas tão só implicaria satisfação
de um interesse secundário
residente apenas em sua unidade subjetivada e que nela se
encarna de acordo com o mesmo critério e razões segundo o
qual se encarnaria em qualquer pessoa de direito privado
alheia à persecução do interesse público, o que bem
demonstra falecer-lhe o caráter de interesse público
propriamente dito.
Perante
estas averbações, não é difícil deduzir que num liame
desta espécie a parte pública não possui real
interesse público
em desequilibrar ou manter desequilibrada a equânime composição
inicialmente estabelecida. Todo propósito de sacar da relação
vantagens econômicas desmesuradas para a entidade
governamental, deixando que venham a pesar ônus insupeitados
sobre as costas do outro sujeito, com desconhecimento daquilo
que poderia estar sendo razoavelmente buscado na conformidade
dos termos a partir do qual se ligaram, significará
privilegiar interesses secundários,
ao invés de interesses primários.
7.
Os interesses puramente patrimoniais da Administração, como
o disse GEORGES PEQUIGNOT, ao tratar do contrato
administrativo, assunto sobre o qual produziu uma obra clássica,
não prevalecem sobre a imutabilidade dos interesses econômicos
nele concertados. É que os poderes de modificação
unilateral não se propõem nesta seara, já que faltaria
base jurídica que lhes servisse de calço. Deveras, aí,
como anotou, não entrariam em causa necessidades ou conveniências
do serviço público. Compareceriam tão só interesses de
ordem financeira,
"...
“mas, o interesse financeiro da Administração é
um interesse da mesma natureza que o do particular. Os
direitos que então se fazem presentes são idênticos e tão
respeitaveis uns quanto os outros " (Théorie Générale
du Contract Administratif, A. Pedone, 1945, pag. 434).
8.
O que se pretende encarecer é que o Poder Público, suas
autarquias, sociedades mistas, empresas públicas ou
quaisquer modalidades de entidades estatais, não atuam de
acordo com o Direito, mas violam-no,
quando se fazem cegas aos direitos alheios fundados na errônea
suposição de que estão, dessarte, a defender o
"interesse público". Não há interesse público contra lei. Não há interesse público no
sacrifício de direito alheio para colher vantagens
patrimoniais. Não é lícito a uma pessoa governamental
esquivar-se a cumprir ou a reconhecer o direito de terceiros.
Com
efeito, o Estado, não é um especulador e não se pode
converter em explorador ganancioso. Em relação que pressupõe
um voluntário atrelamento de vontades convergentes, onde
primam os deveres de lealdade e boa fé, descabe à
Administração procurar esquivar-se ao dever de restaurar o
equilíbrio econômico segundo cujos termos obteve a vinculação
espontânea de outrém.
A
idéia de respeito ao equilíbrio constituído pelas partes
no contrato administrativo é absolutamente pacífica, não
sendo, pois, de estranhar que, para assegurá-lo, hajam sido
concebidas, difundidas e generalizadamente acolhidas, tanto a
teoria da imprevisão
quanto a do fato do príncipe.
Ambas
assentam-se na idéia de que as obrigações contratuais hão
de ser entendidas em função das circunstâncias à luz das quais se travou o ajuste
e que a ocorrência de eventos supervenientes não
pode ser causa justa de sacrifício para uma das partes.
Os fatores que cada qual toma em conta como eventos
transformadores da situação original é que são distintos.
9.
A teoria da imprevisão defende o equilíbrio contratual em
face de agravos econômicos acarretados por
fatos imprevisíveis produzidos por forças
alheias às pessoas contratantes e que convulsionam
gravemente a economia do contrato. Seria o caso, por exemplo,
de acentuada elevação do preço de matérias-primas,
causada por desequilíbrios de qualquer ordem.
A
teoria do fato do príncipe defende o equilíbrio contratual
em face de agravos econômicos
oriundos de atos do Poder Público supervenientemente
expedidos com base em competência alheia a sua posição
contratual.
10.
Aliás, esta idéia básica de
que as obrigações têm de ser entendidas em correlação
com o estado de coisas ao tempo em que se contratou longe está
de ser construção moderna. Sua
origem remonta ao medioevo e se estratificou na
pressuposição de uma cláusula implícita nos contratos: a
cláusula “rebus sic
stantibus”. A esmagadora maioria dos doutrinadores
filia sua origem nas lições de GRACIANO, SANTO TOMAS DE
AQUINO e sobretudo na célebre fórmula atribuída a BARTOLO:
"contractus qui
habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus inteliguntur", assim como nos estudos
de ALCIATO, ainda que alguns, como OTHON SIDOU ("A Cláusula
Rebus Sic Stantibus no Direito Brasileiro", Livraria
Freitas Bastos S.A., 1962, pags. 7 a 14), considerem que
ensinanças da mesma índoloe podem ser radicadas em textos
ainda mais vetustos devidos a SENECA, CICERO, AFRICANO e
NERATIO.
O
fato, todavia, é que a cláusula surgiu em contraposição
às durezas do "pacta sunt servanda" do direito
romano (onde, se atenuações houve, foram excepcionais, como
todos reconhecem) e viveria seu apogeu entre o séculos XIV e
meados do século XVIII. Entrou de declinar nos finais
da centúria, e ficou por inteiro obscurecida ao longo do século
XIX. Contudo, ressurgiu vigorosa em nosso tempo, sob as
vestes da teoria da
imprevisão, conforme relato evolutivo traçado, entre
tantos eminentes monografistas do tema, por ARNOLDO MEDEIROS
DA FONSECA, em trabalho clássico sobre o assunto ("Caso
Fortuito e Teoria da Imprevisão", Ed. Forense, 1958, 3a ed., pags. 197 e sgs.).
11.
Na França, pátria do direito administrativo, a teoria da
imprevisão, irrompe justamente para acudir problemas
surdidos ao propósito de contratos travados pela Administração Pública. É célebre o aresto do Conselho de
Estado em caso da Cia. de Gás de Bordeaux, em 1916, após o
qual, surgiu uma ampla jurisprudência receptiva (cf. ANDRÉ
DE LAUBADERE, Traité Élémentaire de Droit Administratif,
LGDF, 3a ed., 1963,
pag. 315). Também no Brasil foi amplamente agasalhada na
esfera do direito administrativo e há, inclusive, acórdãos
antigos, atestando a longevidade de sua acolhida. Citem-se
"exempli gratia", os publicados na RDA 53/202 e
82/217, assim como decisões recentes, demonstrativas de sua
atualidade (como o acórdão do TFR
publicado na RDA 163/248). Também se encontram decisões
muito antigas neste sentido proferidas no âmbito da própria
Administração (RDA 2/812, 5/277, 10/284, 25/357, 73/359),
tal como na órbita do Tribunal de Contas (RDA 11/231 e
13/266).
12.
Já a teoria do fato do príncipe é uma das “mais
clássicas e mais conhecidas” dentre as teorias do direito
administrativo na expressão de RENÉ CHAPUS (Droit
Administratif Général, Ed. Montchrestien, tomo I,
6ª wd., 1992, pag. 883). Tomada tal expressão com o
âmbito específico a que se reporta FRANCIS-PAUL BENOîT :
"Convém
entender por 'fato do príncipe' os atos jurídicos e operações
materiais, tendo repercussão sobre o contrato, e que foram
efetuados pela coletividade que celebrou o contrato, mas
agindo em qualidade diversa da de contratante"
(Le Droit Administratif Français, Dalloz, 1968, pág. 639).
O
fato do príncipe não é um comportamento ilegítimo.
Conquanto não consista no uso de competências extraídas da
qualidade jurídica de contratante, também não se constitui em inadimplência ou falta
contratual. É o meneio de uma competência pública diversa
da contratual cuja utilização repercute diretamente sobre o
contrato, onerando, destarte, o contratado. Seria o caso,
e.g., da decisão oficial de alterar o salário mínimo,
afetando, assim, decisivamente, o custo dos serviços de
limpeza dos edifícios públicos contratados com empresas
especializadas neste mister ou o de alterar o preço de
combustíveis quando se constituam em insumos importantes na
formação do custo das prestações do contratado ou o
de estabelecer alterações tributárias que tenham igual
repercussão etc.
É
certo que esse agravo patrimonial não libera, como diz BENOîT,
o contratante de executar as obrigações avençadas com o
poder público:
"Mas o
contratante tem direito a uma indenização reparando
integralmente o prejuízo por ele sofrido em razão do fato
agravante dos seus encargos"
(op. cit., pág. 641).
13.
Averbe-se, apenas, que nem por ser das teorias “mais clássicas
e mais conhecidas”, do direito administrativo existe
assentimento quanto ao seu âmbito de abrangência. Foi o que
já há muitos anos deixáramos anotado, ao indicar sua
aplicação às concessões de serviço público. Naquela
oportunidade averbamos:
“Não há acordo, contudo, com relação aos atos suscetíveis de
propiciarem a invocação da teoria. Assim, registrando que
no passado a teoria do fato do príncipe possuia maior
amplitude, por abranger também os atos provenientes de outra
pessoa de direito público que não o próprio concedente, os
autores acordam apenas em que, para ser alegada, é forçoso
que o ato gravoso proceda do concedente. Neste sentido,
Laubadére, Waline, Vedel, Rivero e Benoit. Contudo, Laubadère,
Waline e Rivero entendem que a teoria em causa cobre tanto os
prejuízos que resultem da modificação unilateral das cláusulas
da concessão quanto os que provenham de medida tomada com
base em competência diversa daquela que o concedente
exercitou ao praticar o ato concessivo. Já Vedel e Benoit
consideram que só nesta última hipótese tem cabimento a
remissão à teoria do fato do príncipe. Julgam que a
indenização devida no caso de utilização pelo concedente
dos poderes de alteração unilateral de cláusulas funda-se
na própria relação específica da concessão e não no
exercício de um poder genérico (que os italianos
qualificariam como "de supremacia geral") ao qual
se deve ligar o fato do príncipe.
Além disto,
segundo Laubadère, nem todos os casos de exercício do poder
estatal pelo concedente -- manifestado em nome da supremacia
geral -- atraem a teoria do fato do príncipe. Considera que
em alguns deles a teoria invocável é o da imprevisão.
Disto faz extrair a consequência de que a distinção entre
álea administrativa e álea econômica (cabível a primeira
nos casos de fato do príncipe e a segunda nos casos de
imprevisão) não é absoluta, posto que também poderá
existir álea econômica em razão de comportamento do próprio
concedente
“ (Prestação de Serviços Públicos e Administração
Indireta, Ed. Rev. dos Trib., 2ª ed., 1979, pag. 45-46, nota
de rodapé nº 11).
14.
De uma ou de outra sorte, o fato é que a conservação do
equilíbrio nos contratos administrativos sustenta-se tanto
sobre o princípio da lealdade e da boa-fé
- princípio geral de direito -
quanto sobre a teoria do fato do príncipe ou,
dependendo da extensão que a este se reconheça, sobre a
teoria da imprevisão, ambas, de resto, suportadas igualmente
sobre o princípio geral do direito que impõe tratamento equânime
e respeitador das condições em vista das quais assentou-se
a manifestação de vontade das partes ao tempo em que
ocorreram.
15.
De fora parte tais bases teóricas, a preservação do equilíbrio
econômico financeiro nos contratos administrativos recebe
inquestionável acolhida na lei nº 8.666, de 21.06.93,
atualizada pela lei nº 8.883, de 08.06.94.
Não
apenas inúmeros de seus dispositivos revelam dita orientação
(5º e §§; 7º
§ 7º; 40 XI e XIV, letras “a” e “c”; 57 § 1º; 58
§§ 1º e 2º; 65 § 5º), mas, expressamente assegura-se
seu resguardo nas hipóteses abrangidas pela teoria da
imprevisão e do fato do príncipe, conforme se lê no art.
65, II, “d”, a teor do qual os contratos administrativos
podem ser alterados por acordo das partes :
“para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre
os encargos do contratado e a retribuição da Administração
para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento,
objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos
imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução
do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito
ou fato do príncipe,
configurando álea econômica extraordinária e extra
contratual”
Sem
embargo, mais que tudo, tal
direito encontra conforto expresso no Texto
Constitucional do País. Ressalte-se, aliás, que ainda ao tempo da Carta de 1969 HELY LOPES MEIRELLES, tratando do
dever de acatamento à equação econômico financeira do
contrato administrativo, sustentava que este já tinha, então,
assento constitucional :
"Trata-se de doutrina universalmente consagrada, hoje acolhida na nossa vigente Constituição da República que,
ao cuidar da concessão de serviço público, estabelece que
as tarifas devem assegurar o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato (art. 167, II)"("Licitação
e Contrato Administrativo", 8a
ed., pag. 185).
Hoje,
não poderia prosperar dúvida ou entre-dúvida alguma quanto
a isto. É que o art. 37, XXI, do Texto Magno vigente
estabelece que obras, serviços, compras e alienações serão
contratados após licitação e de forma a que sejam mantidas
“as condições efetivas da proposta”. Tão explícita proclamação
constitucional de respeito ao equilíbrio originalmente
suposto, à toda evidência,
traz consigo uma forma de conceber as relações em
apreço e estabelece um princípio retor para tratá-las,
mormente se se tem em conta o dever constitucional da
“moralidade administrativa”, imposto no art. 37
“caput” da Constituição, o qual, desenganadamente,
incompatibilizar-se-ia com negativa de recomposição do
equilíbrio inicial afetado por evento posterior à formação
de vínculos geradores de obrigações recíprocas.
16.
Por derradeiro, cumpre anotar que dita proteção vige seja
qual for a denominação que se dê ao ajuste que a
Administração ou entidade governamental
firme com terceiros mediante acordo de vontades para a
constituição do vínculo e surgimento de obrigações recíprocas.
É que o parágrafo único do art. 2º da citada lei 8.666,
estatui:
“Para os fins desta Lei considera-se contrato todo e qualquer ajuste
entre órgãos ou entidades da Administração Pública e
particulares, em que haja um cadordo de vontade para a fornação
de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas,
seja qual for a denominação utilizada”.
Note-se
que, mesmo quando a relação travada se filia a um ato
unilateral antecedente, o vínculo terá caráter contratual no que atina (estritamente) aos aspectos patrimoniais, isto
é, nos relativos às obrigações de pagamento,
quando estas hajam sido constituídas e fixadas ao
cabo de certame licitatório,
na conformidade da proposta vencedora. É que, em tal
caso, evidencia-se que não estão em pauta obrigações
patrimoniais “ex lege”, como as tributárias, mas vínculos
obrigacionais recíprocos instituídos “ex
voluntate” no que concerne aos aspectos patrimoniais.
Prof.
Celso Antônio Bandeira de Mello
Titular
da Faculdade de Direito da PUC/SP
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