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A
solução de controvérsias no Mercosul encontra-se hoje em
uma fase bastante avançada. Por um lado, existe o mecanismo
de consultas na Comissão de Comércio do MERCOSUL, que, na
prática, tem mostrado a sua idoneidade para focalizar os
problemas pendentes e encontrar uma solução pelo esforço
comum dos Estados Partes. Por outro lado, nos últimos anos
foram pronunciados oito laudos arbitrais no marco do
Protocolo de Brasília que contribuiram não só para a solução
de controvérsias concretas, mas igualmente para a evolução
do sistema jurídico do Mercosul em geral. E ultimamente, no
Protocolo de Olivos, foi projetada a criação de um Tribunal
Permanente que deverá exercer
a função de uma Corte de Revisão, mas poderá também,
por acordo expresso entre as partes, assumir o papel da
primeira instância, substituindo o Tribunal Arbitral ad-hoc.
Portanto, uma comparação com o Tribunal de Justiça Europeu
de Luxemburgo parece útil, especialmente no contexto dos
diferentes esquemas de integração. Na minha exposição,
vou tentar explicar como funciona o sistema judicial na
Comunidade Européia e de que maneira este se distingue dos
mecanismos de solução de controvérsias no Mercosul.
I.
Aplicação direta do direito comunitário
Para
explicar o sistema judicial da Comunidade Européia, temos
que partir de uma idéia fundamental que é crucial para
entender o papel do Tribunal de Luxemburgo. É preciso
recordar que os tratados que criaram a Comunidade Européia não
têm a sua base no direito internacional público senão
constituiram um novo sistema jurídico que é o direito
comunitário. Por isso, no âmbito da Comunidade não valem
as regras tradicionais do direito internacional público em
relação aos tratados. Um Estado Membro que se ache
prejudicado porque um outro Estado Membro não cumpre com as
suas obrigações, não pode recorrer ao comprovado meio da
retorsão para deixar de cumprir os seus próprios
compromissos[i].
O único meio que lhe resta para exigir o cumprimento do
tratado é a via judicial. O mesmo vale para os conflitos
entre os Estados Membros e os órgãos da Comunidade que só
podem ser solucionados definitivamente em termos jurídicos
por um órgão jurisdicional.
1.
Ações perante o Tribunal de Justiça da Comunidade Européia
Para
este fim, os tratados das Comunidade Européia criaram um
sistema equilibrado de ações que são da competência
exclusiva do Tribunal de Justiça Europeu. No total, podemos
distinguir cinco tipos de ações:
a)
Ação de incumprimento do tratado
Um
Estado Membro cujos atos estão em contradição com alguma
norma do direito comunitário europeu, corre o risco de ser
acionado perante o Tribunal de Justiça Europeu por
incumprimento do tratado. Conforme o art. 226 (ex art. 169)
do tratado, a legitimação para este tipo de ação
corresponde, em primeiro lugar, à Comissão das Comunidades
Européias. Antes de mover a ação, ela tem que oferecer ao
Estado Membro a oportunidade de explicar ou mudar a sua
atitude. Mas, se esta tentativa não resultar satisfatória,
a Comissão pode se dirigir ao Tribunal de Justiça Europeu
para que o Estado Membro seja declarado infrator do tratado.
Por exemplo, quando Itália tentou recolher um taxa especial
de exportação para objetos de arte ou arqueológicos, essa
atitude deu motivo para uma ação perante o Tribunal que na
sua sentença final declarou que Itália estava violando as
regras do tratado[ii].
Na
maioria dos casos – e são muitos – uma sentença deste
tipo é suficiente para que o Estado vencido se conforme com
a decisão do tribunal e retire as medidas incriminadas. Mas
que ocorre se ele insistir na sua posição e continuar
violando o direito comunitário ? O tratado da
Comunidade Européia, respeitando a soberania dos Estados
Membros, antes não tinha previsto meios de execução contra
o Estado renitente. Assim, precisamente no caso mencionado,
quatro anos depois da sentença do tribunal, as autoridades
italianas continuavam recolhendo a taxa obsoleta. Então, a
Comissão intentou uma nova ação em Luxemburgo, alegando
agora que Itália estava violando o tratado por não
respeitar a sentença do tribunal. Ainda durante o curso
deste processo, o governo italiano por Decreto-Lei levantou a
taxa que deu origem a este conflito[iii].
Com a reforma da Comunidade Européia pelo tratado de
Maastricht, o tribunal agora tem a competência de impor uma
multa cominatória aos Estados que não cumprem as suas
sentenças – uma modalidade de execução que já em
diferentes casos foi solicitada com êxito pela Comissão
perante o Tribunal contra os Estados morosos com suas obrigações
comunitárias[iv].
Além
da Comissão, também os próprios Estados Membros têm a
legitimação ativa para intentar uma ação de violação do
tratado contra outro Estado Membro. Mas, como mostra a experiência,
os Estados em geral são muito hesitantes em valer-se dessa
faculdade, porque temem que do mesmo jeito possam vice-versa
ser alvo de uma ação deste tipo. Isso corresponde à experiência
no Pacto Andino, onde até se fala de um "pacto de
caballeros" entre os Estados Partes para abster-se de
processos contenciosos entre eles perante o Tribunal Andino[v].
Na Comunidade Européia, o art. 227 (ex art. 170) do tratado
exige que um Estado que pretenda demandar outro Estado
Membro, primeiro tenha que informar a Comissão sobre a sua
intenção. Nos poucos casos em que um dos Estados Membros
iniciou este procedimento, a Comissão desempenhou um papel
mediador e quase sempre encontrou uma solução amigável.
Assim na jurisprudência publicada se encontra um único caso
que chegou a ser decidido pelo Tribunal de Justiça Europeu
em favor de um Estado Membro – uma ação entre França e
Grã-Bretanha sobre assuntos de pesca no Mar do Norte, em que
a França finalmente conseguiu a declaração do tribunal de
que a Grã-Bretanha havia violado as normas do direito
comunitário[vi].
b)
Ação de nulidade
O
segundo tipo de ação que joga um papel muito importante na
jurisprudência comunitária é a ação de nulidade.
Enquanto nos casos antes mencionados a parte demandada era um
Estado Membro, a ação de nulidade se dirige contra um órgão
da comunidade. Conforme os arts. 230 s. (ex arts. 173 s.)
do tratado, cabe ao Tribunal de Justiça Europeu anular os
atos emitidos por um órgão comunitário, se no caso
concreto o órgão era incompetente, omitiu formalidades
essenciais, violou o direito europeu ou atuou em desvio de
poder.
Para
explicar melhor o mecanismo desta ação quero mencionar aqui
um caso famoso, o "Caso das Bananas", em que a República
Federal da Alemanha combateu um regulamento emanado do
Conselho da União Européia. Desde a fundação da
Comunidade Européia, a Alemanha gozou do privilégio de
poder livremente importar bananas de terceiros Estados, sem
observância da tarifa externa comum. Isso mudou no ano 1993
com um regulamento do Conselho que criou uma nova estrutura
para o mercado de bananas; no seio do Conselho, junto com Bélgica
e Holanda, a Alemanha perdeu a votação. Conforme este
regulamento, a importação de bananas de terceiros Estados
seria limitada a certas quotas e sujeita a uma tarifa externa
especial. Para abreviar a história, dezoito meses mais tarde
a Alemanha perdeu também sua causa em Luxemburgo, onde havia
reclamado a nulidade da atuação do Conselho, alegando vícios
de forma e de fundo. A sentença negativa do Tribunal de
Justiça Europeu[vii]
foi muito discutida na Alemanha e teve ainda um epílogo na
jurisprudência dos tribunais alemães e do próprio Tribunal
de Luxemburgo[viii]
– mas isso seria uma outra história para contar.
A
legitimação ativa para esta ação de nulidade cabe também
aos próprios órgãos da comunidade – existem casos em que
a Comissão conseguiu a declaração de nulidade dos atos do
Conselho[ix] – e além disso aos particulares, como pessoas físicas
ou jurídicas. Por esta via, eles podem combater os atos dos
órgãos da comunidade que estão dirigidos diretamente
contra eles – como como
p.ex. nas áreas de anti-dumping ou do direito de concorrência.
Mas também um regulamento geral, cujos efeitos os atingem
concretamente, pode dar motivo para uma ação de
particulares perante o Tribunal. Assim, quando a Assembléia
Européia, nas vésperas das suas primeiras eleições
diretas, emitiu uma resolução que continha regras gerais
para a distribuição de fundos entre os partidos
concorrentes para a sua campanha eleitoral, os
"Verdes" franceses como partido novo se sentiram
prejudicados com essa resolução – que então a pedido
deles foi anulada pelo Tribunal de Justiça Europeu[x].
c)
Outras ações
Como
corolário da ação de nulidade existe o chamado recurso de
abstenção que pressupõe que um órgão da Comunidade deixe
de cumprir uma obrigação específica, apesar de ser
expressamente solicitado a fazê-lo (hoje art. 232 do
tratado). Na jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu,
este recurso não tem muita importância porque é
considerado subsidiário. Se p.ex. o órgão negou-se a
proceder na forma solicitada, esta negação já é
considerada um ato que pode ser objeto de uma ação de
nulidade[xi].
Assim, restam poucos casos – os casos de mero silêncio –
nos quais o recurso de abstenção seja admissível.
Cabe
uma outra ação, a ação de perdas e danos, quando as
instituições da Comunidade ou os seus agentes causarem um
dano que exige indenização conforme os princípios gerais
do direito vigente nos Estados Membros (hoje arts. 235, 288
do tratado). Os pressupostos dessa ação são muito
controvertidos e o Tribunal de Justiça Europeu é muito
cauteloso com os fatos que justifiquem uma condenação. Só
em raros casos essa ação prosperou dos quais o mais
espetacular é o "Caso Adams"[xii]. Este senhor, que trabalhou para uma empresa suiça,
foi informante da Comissão de Bruxelas sobre certas práticas
de uma filial francesa que violaram as regras de concorrência
no mercado comum. No curso das suas investigações, os
funcionários da Comissão por negligência deixaram entrever
a identidade do informante que então na Suiça foi condenado
a prisão por revelação de segredos industriais e sofreu
muito prejuízo. Com a sua ação em Luxemburgo ele conseguiu
ao menos uma recompensa econômica por tanta desgraça.
Finalmente,
o Tribunal de Justiça Europeu também é competente para as
ações trabalhistas dos funcionários da Comunidade (hoje
art. 236 do tratado) – uma competência que no ano 1988 foi
transferida ao recém-criado Tribunal de Primeira Instância
(hoje art. 225 do tratado)[xiii].
2.
A situação no Mercosul
Podem
estas experiências servir de modelo para o Mercosul ?
Creio que não – porque as diferenças entre ambos os
blocos econômicos são muito grandes. A maior diferença
reside na estrutura institucional atual do Mercosul e na
falta de um órgão independente, porque todos os órgãos
com capacidade decisória são de natureza intergovernamental[xiv].
Não basta adotar o sistema sutilizado de ações como foi
elaborado para o Mercado Comum europeu, se não existe um órgão
autônomo para aplicá-lo. Vimos como perante o Tribunal de
Justiça Europeu o principal promotor da ação de violação
do tratado é a Comissão de Bruxelas. No Mercosul, é difícil
imaginar um órgão mover uma ação deste tipo contra um
Estado infrator do direito comunitário, já que as decisões
dos órgãos se tomam por consenso de todos os Estados Partes[xv]. De outro lado, para os Estados Partes não há
necessidade de defender-se contra as decisões dos órgãos
comunitários com uma ação judicial - como a Alemanha no
"Caso das Bananas" – porque com o seu próprio
voto podem impedir a decisão. E para os conflitos entre os
Estados Membros já existe o mencionado mecanismo de
consultas e além disso a via da arbitragem, i.e. a solução na forma judicial por árbitros escolhidos pelas
partes.
Resta
então a pergunta: em que medida os particulares poderiam
assumir a função de defender a correta aplicação do
direito comunitário através de ações perante uma futura
Corte do Mercosul ? Tanto o tratado da Comunidade Européia
como o tratado sobre o Tribunal Andino limitaram esta
faculdade aos particulares que sejam diretamente afetados por
um ato de um órgão comunitário, sem precisar de atos
complementares das autoridades nacionais. No âmbito do
Mercosul atos deste tipo encontram-se dificilmente, como no
Pacto Andino, em que a respectiva ação no passado
regularmente foi denegada pelo Tribunal Andino[xvi].
Existem tendências de estender essa legitimação ativa dos
particulares no sentido de poderem reclamar qualquer infração
do direito comunitário em seu prejuízo, o que encontrou a
sua expressão no novo tratado sobre o Tribunal Andino[xvii].
Essa solução mal cabe no Mercosul, porque tanto os Estados
Membros como os órgãos intergovernamentais ainda estão
numa fase em que o progresso da integração depende
principalmente da negociação mais do que da dedução jurídica.
Nessa situação seria contraproducente outorgar aos
particulares a faculdade de questionar a validade de certos
atos isolados sem ter em conta o quadro geral das negociações
políticas. Com razão, o protocolo de Brasília prevê no
seu art. 19, que as reclamações dos particulares sejam
canalizadas pela respectiva Seção Nacional do Grupo Mercado
Comum – e o Protocolo de Olivos no seu art. 40 confirma
esta solução.
II.
Interpretação do direito comunitário
Existe,
porém uma outra faceta do lavor do Tribunal de Luxemburgo
que não é menos importante e que, sim, poderia servir de
ponto de referência para outras áreas de integração como
o Mercosul. Refiro-me ao procedimento de interpretação
prejudicial do direito comunitário, que vale a pena estudar
mais profundamente.
1.
O Tribunal da Comunidade Européia e a interpretação
prejudicial
É
um princípio do direito comunitário que este tem primazia
sobre o direito nacional[xviii].
O impacto do direito europeu nos Estados Membros hoje tem uma
dimensão que não deixa nenhuma matéria de direito excluída.
Formalmente, distinguimos o direito primário, oriundo dos
tratados constitutivos, do direito secundário, que consiste
nos regulamentos diretamente aplicáveis e nas diretivas que
necessitam de transformação em direito nacional. O manejo
de todo esse complexo de normas cabe, em princípio, aos
tribunais e autoridades nacionais. Mas, para assegurar a
aplicação uniforme do direito comunitário nos diferentes
Estados Membros, inventou-se o procedimento da interpretação
prejudicial, que aqui somente pode ser desenhado a grandes
rasgos.
Cada
tribunal de um Estado Membro cuja decisão dependa da
validade ou da interpretação de uma norma comunitária tem
o direito de dirigir-se ao Tribunal de Justiça Europeu para
solicitar uma declaração autêntica sobre o alcançe e
sentido da norma em questão. Ainda mais, conforme o art.6
234 (ex art. 177) do tratado essa via facultativa converte-se
em obrigatória quando contra a decisão do tribunal nacional
não cabe recurso. No procedimento perante o Tribunal de
Justiça Europeu podem participar a Comissão ou outros órgãos
da Comunidade, os Estados Membros e as partes do processo
originário. O Tribunal, na sua decisão, se limita a estudar
a norma comunitária e fixar a sua interpretação, que então
é obrigatória para o tribunal solicitante. Mas a aplicação
da norma em questão aos fatos e a decisão final cabem ao
tribunal nacional. O Tribunal de Justiça Europeu nesses
casos - e isso é importante - não funciona como tribunal de
recurso, para evitar assim toda ingerência na jurisdição
soberana dos tribunais nacionais.
Esse
sistema da interpretação prejudicial tem se mostrado tão
eficaz que foi aplicado também a outras matérias. Um
exemplo é o tratado entre os Estados Membros sobre competência
dos tribunais e execução das sentenças, a chamada Convenção
de Bruxelas, que na opinião dominante não se considerou
direito comunitário senão direito convencional. Não
obstante, a interpretação desta convenção, por um
protocolo adicional, foi confiada ao Tribunal de Justiça
Europeu da mesma maneira como funciona o procedimento de
interpretação prejudicial antes mencionado. De fato, a
interpretação uniforme da Convenção de Bruxelas nos
Estados Membros depende essencialmente do lavor contínuo do
Tribunal de Luxemburgo. Recentemente, a Convenção foi
sustituida por um regulamento do Conselho Europeu que entrou
em vigor no 1 de marzo de 2002 e cuja interpretação, como
norma comunitária, está dentro da competência originaria
do Tribunal de Justiça Europeu conforme o art. 234 do
tratado.
2.
A situação no Mercosul
O
sistema jurídico do Mercosul parece propício para adaptar o
procedimento de interpretação prejudicial aos seus
contornos. Conforme o art. 41 do Protocolo de Ouro Preto, são
fontes jurídicas do Mercosul: I. o Tratado de Assunção com
seus instrumentos adicionais, II. os acordos e protocolos
celebrados no âmbito do Tratado de Assunção (à diferença
da situação na CEE) e III. as decisões (resoluções,
diretrizes) dos órgãos do Mercosul. Para o funcionamento do
Mercado Comum é crucial que estas normas se apliquem de
maneira uniforme nos Estados Partes. O exemplo do Tribunal de
Justiça Europeu e também a prática do Tribunal Andino
mostram a idoneidade do procedimento de interpretação
prejudicial para conseguir tal fim. Assim, o Tribunal Andino
em Quito em vários processos, originados de questões
prejudiciais submetidas pelos tribunais colombianos, resolveu
os problemas inerentes à exegese do Regime Comum de
Propriedade Industrial vigente nos Estados Partes, e dessa
maneira contribuiu substancialmente à penetração teórica
do ordenamento jurídico do Pacto Andino[xix].
Ao
contrário, na área do Mercosul o Protocolo de Ouro Preto
submete expressamente todas as controvérsias sobre a
interpretação do direito do Mercosul aos procedimentos de
solução estabelecidos no Protocolo de Brasília[xx].
Uma cláusula semelhante está incluída nos tratados e
protocolos celebrados no âmbito do Mercosul, como p.ex. no
Acordo de Las Leñas sobre Cooperação Judicial, no
Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional e
no outro Protocolo de Ouro Preto sobre Medidas Cautelares[xxi].
É óbvio que os procedimentos estabelecidos no Protocolo de
Brasília são completamente inadequados quando o juiz
nacional tenha que aplicar uma norma destas convenções ou
outra norma do direito comunitário. Para estes casos seria
recomendável introduzir no ordenamento jurídico do Mercosul
o mecanismo da interpretação prejudicial por uma Corte
supranacional que garanta a aplicação uniforme do direito
comunitário. Por esta via, também ficariam atenuados os
problemas constitucionais relacionados com o conceito da
soberania, já que a última decisão em todo caso caberia ao
juiz nacional. No entanto, o Protocolo de Olivos não contém
nenhuma solução viável neste sentido.
III.
Direito comunitário e direito constitucional
Neste
contexto, não se deve subestimar o problema do direito
constitucional que pode atuar como um obstáculo para o
direito de integração. Este perigo é virulento tanto na
Europa como no Mercosul, o que evidenciam os exemplos que
vamos comentar em seguida.
1.
A posição do Tribunal Constitucional da Alemanha
A
maneira como o direito comunitário e o direito
constitucional se relacionam e entrecruzam na Comunidade
Européia e especialmente na Alemanha, quero ilustrar com
alguns exemplos da jurisprudência do nosso Tribunal
Constitucional. O primeiro é uma sentença de 1974 que
resolveu o conflito entre o ordenamento jurídico europeu e
os direitos fundamentais da Constituição alemã. Essa nossa
constituição admitiu no seu artigo 24 expressamente a
transferência de direitos de soberania às instituições
supranacionais como as européias. Surgiu então a questão
se um regulamento emanado dessas instituições, declarado válido
pelo Tribunal de Justiça Europeu, poderia infringir os
direitos fundamentais da constituição. O Tribunal
Constitucional no caso se declarou competente para questionar
e examinar a constitucionalidade do direito comunitário,
"enquanto este não contenha um catálogo de direitos
fundamentais que seja equivalente ao direito constitucional
alemão"[xxii].
Na
prática, porém, nunca houve um caso em que essa competência
reivindicada pelo Tribunal o levasse a declarar uma norma do
direito comunitário inconstitucional. Uma explicação deste
fato pode ser encontrada na jurisprudência do próprio
Tribunal de Justiça Europeu que logrou desenvolver um
sistema de proteção dos direitos fundamentais baseado nos
princípios comuns do direito constitucional dos Estados
Membros e na Convenção Européia dos Direitos do Homem[xxiii].
Foi então racional que o Tribunal Constitucional alemão,
doze anos mais tarde, revirasse a sua jurisprudência,
limitando a sua competência e ratificando a prerrogativa do
Tribunal de Justiça Europeu para decidir sobre a validade e
interpretação do direito comunitário, "enquanto este
Tribunal garanta a proteção dos direitos fundamentais em
forma equivalente ao direito constitucional alemão"[xxiv].
Em consequência, o tribunal reconheceu o papel do Tribunal
de Luxemburgo como "juiz natural" para a interpretação
do direito comunitário e por isso revogou uma sentença do
Tribunal Federal Fiscal que contrariou abertamente essa
interpretação[xxv]. Essa atitude do Tribunal Constitucional encontrou
sua confirmação, em 1992, no novo art. 23 da Constituição
que se refere expressamente à integração da Alemanha na
União Européia „a qual protege os direitos fundamentais
de maneira equivalente à Constituição“ (veja também o
art. 6 par. 2 do Tratado sobre a União Européia).
Mas
a história não terminou por aqui. No ano 1993, quando o
Tribunal Constitucional tinha que decidir sobre a
compatibilidade do tratado de Maastricht com as normas da
Constituição, aprovou o tratado mas formulou uma ressalva.
Conforme a sua decisão, os atos dos órgãos comunitários
devem ser respeitados, "enquanto estes se mantenham
dentro dos limites das suas faculdades e não os
ultrapassem"[xxvi].
Parece que o tribunal com isso somente queria marcar uma última
restrição teórica em casos extremos para justificar o seu
voto positivo. A nova fórmula, porém, já deu motivo a
irritações na doutrina e prática alemã. Na jurisprudência
do Tribunal Federal Fiscal, até foi discutido se o
regulamento sobre o mercado das bananas pode ser qualificado
como um "ato ultrapassando" as competências da
Comunidade[xxvii].
É óbvio que tal opinião, caso prosperasse, afetaria
seriamente a vigência do direito comunitário na Alemanha. A
última jurisprudência do Tribunal Constitucional,
consciente deste perigo, deixou bem claro que a competência
para decidir sobre a validade daquele regulamento e sobre as
consequências práticas da sua aplicação cabe, conforme o
sistema comunitário vigente, ao Tribunal de Justiça Europeu[xxviii].
2.
A posição do Supremo Tribunal Federal no Brasil
Nos
países do Mercosul, como nos outros países
latinoamericanos, é posição firme que a Constituição
ocupa uma posição hierárquica superior à dos tratados
internacionais[xxix]. Exceção a esta regra constituem apenas os
tratados sobre direitos humanos que algumas constituições
recentes incorporam com a mesma hierarquía constitucional,
como p.ex. o art. 75 no. 22 da Constituição argentina[xxx].
Não quero entrar aqui nos detalhes desta problemática e na
respectiva discussão nos países do Mercosul[xxxi].
Me limito a citar um exemplo da jurisprudência brasileira,
que mostra claramente que essa alegada superioridade das
constituições nacionais não se coaduna com a evolução de
um espaço econômica e juridicamente integrado.
O
Protocolo de Ouro Preto sobre Medidas Cautelares, hoje
vigente em todos os países do Mercosul, prevê no seu art.
19 que „os Juízes ou Tribunais das zonas fronteiriças dos
Estados Partes poderão transmitir-se, de forma direta, os
"exhortos" ou cartas rogatórias previstos neste
Protocolo, sem necessidade de legalização“. Esta disposição,
então, faculta ao juiz uruguaio na cidade fronteiriça de
Rivera pedir a execução de uma medida cautelar diretamente
ao juiz brasileiro na cidade vizinha de Livramento. Mas essa
norma está em conflito com a Constituição brasileira, cujo
art. 102 no. 1 lit. h), segundo interpretação dominante
estabelece a competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal para conceder ou não o exequatur para as rogatórias
provindas do exterior. Por isso, ao juiz de Livramento é
vedado cumprir a rogatória do seu colega uruguaio do outro
lado da fronteira, sem que ésta seja antes aprovada pelo
Supremo Tribunal Federal, situado a 1500 quilómetros de distância
em Brasília. Neste sentido decidiu o Supremo em 1997,
baseando-se no mencionado dispositivo constitucional[xxxii].
É evidente que isso contradiz abertamente à idéia de uma
área juridicamente integrada. Esperamos que, na evolução
futura do Mercosul, se encontre a solução para superar
essas distorções incompatíveis com um mercado comum.
IV.
O futuro da justiça de integração
O
futuro da integração está intimamente ligado ao aspecto
jurídico e especialmente aos problemas jurisdicionais. O
sistema de solução de controvérsias, em uma área de
integração, deve ser adaptado periodicamente ao nível
alcançado pelas forças políticas de integração, ao mesmo
tempo facultando e facilitando o desenvolvimente ulterior do
processo integrador. Assim, na Comunidade Européia, no ano
2000, o tratado de Nizza prevê uma redistribuição de
competências entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal de
Primeira Instância, admitindo também a criação de câmaras
especializadas agregadas a este último (arts. 220 ss.).
Atualmente, existe uma grande discussão sobre a melhor
maneira de reformar o sistema judiciário da Comunidade Européia[xxxiii].
Também
no Mercosul, com o Protocolo de Olivos, que será o tema das
conferências seguintes, se logrou uma importante reforma da
justiça do Mercosul. O próprio Protocolo, no seu art. 53,
repetindo uma disposição do Protocolo de Ouro Preto (Art.
44), prevê para o futuro a criação de um sistema
Permanente de Solução de Controvérsias para o Mercado
Comum, já aludido no Anexo III do Tratado de Assunção.
Hoje não se pode imaginar quais seriam os contornos desse
Sistema que então deve substituir o recém-criado sistema do
Protocolo de Olivos. Mas seguramente para a elaboração
deste Sistema Permanente se tem que considerar a experiência
acumulada de vários anos de solução de controvérsias na
prática do Mercosul, incluindo também sugestões tomadas de
outras áreas de integração como a Comunidade Andina ou a
União Européia.
[ii]
Processo 7/68 (Comissão vs. Itália), Rec. 1968, p. 617.
[iii]
Processo 48/71 (Comissão v. Itália), Rec. 1972, p. 529.
[iv]
Ver especialmente Processo C-387/97 (Comissão vs. Grécia),
Rec. 2000, p. I‑5047.
[v]
Cf. Samtleben/Marwege, Integración económica y derechos
de propiedad industrial en la jurisprudencia del Tribunal
de Justicia del Acuerdo de Cartagena in
Revista del Derecho Industrial 15 (1993), pp. 429‑466
(439). Somente no ano 1996 houve duas ações deste tipo
perante o Tribunal Andino, presentadas por Venezuela.
[vi]
Processo 141/78 (França vs. Reino Unido), Rec. 1979, p.
2923. No recente Processo C‑388/95 (Bélgica vs.
Espanha), Rec. 2000, p. I‑3123, a ação não
prosperou.
[vii]
Processo C-280/93 (Alemanha vs. Conselho), Rec. 1994-I, p. 4973.
[viii]
Vários destes julgados se encontram publicados e
comentados in
Europäisches Wirtschafts- und Steuerrecht, ano 1996, pp. 37‑42,
49‑61.
[ix]
Cf. Brown/Jacobs, The Court of Justice of the European
Communities, 5a edição, London, 2000, pp. 141‑143.
[x]
Processo 294/83 (Os Verdes vs. Assembléia), Rec. 1986, p. 1339.
[xi]
Processo 44/81 (Alemanha vs. Comissão), Rec. 1982, p. 1855.
[xii]
Processo 145/83 (Adams vs. Comissão), Rec. 1985, p. 3539.
[xiii]
Cf. da Cruz Vilaça, A Reforma Do Sistema Jurisdicional
Comunitário: A criação do tribunal de primeira instância
das comunidades européias in
Hoffen auf Wandel - wirtschaftsrechtliche Entwicklungen in
Brasilien und Europa, coord. Neuss, Frankfurt, 1994, pp.
90‑110. Sobre a progressiva ampliação da competência
deste tribunal v. Brown/Jacobs, cit.
nota 9, p. 80 s.
[xvi]
Cf. Samtleben/Marwege, cit. nota 5, p. 438 s.
[xvii]
„Tratado de Creación del Tribunal de Justicia de la
Comunidad Andina, Modificado por el Protocolo de
Cochabamba“, em vigor desde 25 de agosto de 1999, arts.
19 e 25. Ver, sobre esto, a sentência do Tribunal Andino
do 1 de fevereiro de 2002 no Processo 14-AN-2001.
[xviii]
TJCE, Processo 26/62 (van Gend vs. Administração
Fiscal), Rec. 1963, p. 1; Processo 6/64 (Costa vs. ENEL),
Rec. 1964, p. 1141; Processo 106/77 (Administração
Fiscal vs. Simmenthal), Rec. 1978, p. 629.
[xix]
Cf. Samtleben/Marwege, cit. nota 5, pp. 444‑462.
[xx]
Protocolo de Ouro Preto sobre a Estrutura Institucional do
MERCOSUL (1994), art. 43.
[xxi]
Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional, em
Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa
(1992), art. 32; Protocolo sobre Jurisdição
Internacional em Matéria Contratual (1994), art. 15;
Protocolo de Medidas Cautelares (1994), art. 27.
[xxii]
Tribunal Constitucional, 29.5.1974, Coleção oficial,
vol. 37, p. 271 ("Enquanto I").
[xxiii]
TJCE, Processo 222/84 (Johnston), Rec. 1986, p. 1651;
Processo C‑260/89 (ERT), Rec. 1991‑I, p. 2925.
Contudo, esta Convenção não é objeto de uma adesão
por parte da Comunidade Européia, TJCE, Parecer 2/94,
Rec. 1996‑I, p. 1759, nem justifica como tal um
procedimento de interpretação judicial perante o
Tribunal, Processo C‑299/05 (Kremzow v. Áustria),
Rec. 1997‑I, p. 2629.
[xxiv]
Tribunal Constitucional, 22.10.1986, Coleção oficial,
vol. 73, p. 339 ("Enquanto II").
[xxv]
Tribunal Constitucional, 8.4.1987, Coleção oficial, vol. 75,
p. 223; no mesmo sentido recentemente, 9.1.2001, in
Neue Juristische Wochenschrift, ano 2001, p. 1267.
[xxvi]
Tribunal Constitucional, 12.10.1993, Coleção oficial,
vol. 89, p. 155 ("Enquanto III");
tradução espanhola in
Revista de Instituciones Europeas 20 (1996), p. 975,
comentário Stein ibid. 21 (1994) p. 745 ss.
[xxvii]
Tribunal Federal Fiscal, 9.1.1996, na revista cit.
nota 8, p. 49 (51).
[xxviii]
Tribunal Constitucional, 7.6.2000, Coleção oficial, vol.
102, p. 147.
[xxix]
Ver Samtleben, Derecho internacional privado en América
Latina, Buenos Aires, 1983, p. 138.
[xxx]
Cf. Constituição de Colombia (1991), Art. 93;
Venezuela (1999), Art. 23; no mesmo sentido já a
Constituição anterior de Perú (1979), Art. 105. No
Brasil, é questão controvertida se o Art. 5 § 2 da
Constituição de 1988 conduz à mesma solução; ver de
Oliveira Mazzuoli, Revista da Informação Legislativa 147
(200), pp. 179‑200 (186).
[xxxi]
Cf. Midón, El tratamiento constitucional de la integración
entre los signatarios del Mercosur, in La Ley 1997‑B, p. 1037 ss.; Ramos Pereira, Conflito
entre norma constitucional e Tratado do Mercosul, Efeitos
e conseqüências diante do Direito Internacional, in
Revista de Direito do Mercosul 2 (1998) No. 3, p. 28 ss.
[xxxii]
Sup.Trib.Fed. 30.12.1997, RCL-717, Diário da Justiça
4.2.1998, p. 4.
[xxxiii]
Ver o número especial de „Rabels Zeitschrift für ausländisches
und internationales Privatrecht“ de abril-julho 2002 =
vol. 66 (2002), pp. 201‑635.
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